TRE-RO mantém multa a prefeito de Costa Marques por publicidade institucional em período eleitoral

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TRE-RO mantém multa a prefeito de Costa Marques por publicidade institucional em período eleitoral



Porto Velho, RO - O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) manteve a multa aplicada ao prefeito de Costa Marques, Vagner Miranda da Silva, por ter mantido publicações institucionais no site oficial da prefeitura durante o período vedado pela legislação eleitoral. A decisão foi unânime entre os membros da Corte e está registrada no Acórdão nº 363/2025, relatado pelo juiz Sérgio William Domingues Teixeira.

O caso teve origem em uma representação do Ministério Público Eleitoral, que apontou a manutenção de matérias institucionais no portal da prefeitura nos três meses que antecederam as eleições municipais de 2024, o que configura conduta vedada a agente público, conforme o artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504/1997.

A decisão

O juízo de primeira instância já havia condenado o gestor ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50, rejeitando as teses apresentadas pela defesa, entre elas a de decadência por ausência de litisconsórcio passivo necessário (ou seja, a falta de inclusão de outros beneficiários no processo).

Em seu voto, o relator destacou que não há necessidade de incluir candidatos supostamente beneficiados quando a ação busca apenas a aplicação de multa ao responsável pela conduta. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem entendido que a responsabilidade recai sobre quem executa o ato, não sobre quem eventualmente se beneficia dele.

O magistrado também ressaltou que a infração tem natureza objetiva — ou seja, não depende da intenção do agente nem do conteúdo promocional da publicação. Basta que a publicidade institucional permaneça no ar durante o período vedado para que se configure a infração.

Jurisprudência consolidada

O TRE-RO seguiu entendimento consolidado pelo TSE, reafirmando que a manutenção de conteúdos institucionais em sites e redes sociais oficiais durante o período eleitoral é suficiente para caracterizar a conduta vedada, ainda que as postagens tenham sido feitas antes do prazo proibido.

O relator citou precedentes de ministros como Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Isabel Gallotti e André Mendonça, além de decisões recentes do próprio TRE-RO.

Trecho do voto

“O ilícito possui natureza objetiva, não dependendo de dolo, de intuito promocional ou de repercussão eleitoral”, afirmou o juiz Sérgio William Domingues Teixeira.

“A multa foi fixada no patamar mínimo legal, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo diante da posterior retirada do conteúdo.”

Resultado

O tribunal negou provimento ao recurso do prefeito e manteve integralmente a sentença da 5ª Zona Eleitoral de Costa Marques. A multa de R$ 5.320,50 foi mantida e o caso agora segue para cumprimento.

A decisão foi tomada durante a 72ª Sessão Ordinária do TRE-RO, em 30 de setembro de 2025, sob a presidência do desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, com a presença dos juízes Tânia Mara Guirro, Taís Macedo de Brito Cunha, Kherson Maciel Gomes Soares e Sandra Maria Correia da Silva.


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