
Decisão monocrática conclui que não houve prejuízo ao erário nem à competitividade em contratação do PROAFI
Porto Velho, RO - O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) decidiu arquivar o Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) que apurava possíveis irregularidades em uma contratação realizada no âmbito da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC). A decisão consta na Decisão Monocrática DM nº 0296/2025-GCPCN, proferida pelo conselheiro Paulo Curi Neto, no Processo nº 04392/25.
O PAP foi instaurado a partir de representação da empresa Doctor Info & Cell, que questionava o Procedimento Simplificado de Contratação nº 10/2025, referente à aquisição de equipamentos e materiais de processamento de dados, com recursos do Programa de Apoio Financeiro às Escolas (PROAFI), no valor total de R$ 7.472,90.
O que foi denunciado
Segundo a representação, o Conselho Escolar da Escola Estadual Maria Arlete Toledo teria:
- Acrescentado 20% na quantidade dos itens após a apresentação das propostas;
- Deixado de republicar o aviso de contratação, mesmo havendo alteração que poderia interferir na formação de preços;
- Utilizado de forma indevida o art. 125 da Lei nº 14.133/2021, que trata de acréscimos contratuais;
- Violado princípios como planejamento, isonomia, competitividade e vinculação ao instrumento convocatório.
Entendimento do Tribunal de Contas
Após análise da Secretaria-Geral de Controle Externo (SGCE), o TCE-RO concluiu que, embora a denúncia fosse formalmente admissível e tenha atingido a pontuação mínima no índice RROMa, não alcançou a pontuação mínima exigida na Matriz GUT (Gravidade, Urgência e Tendência), conforme critérios estabelecidos na Portaria nº 32/GABPRES/2025 e na Resolução nº 291/2019/TCE-RO.
De acordo com o relatório técnico:
- A pontuação na Matriz GUT foi de apenas 1, considerada insuficiente;
- O valor envolvido é baixo e representa impacto financeiro irrelevante;
- O ato questionado foi anulado pela própria unidade executora, com a publicação de nova homologação correta, sem acréscimos;
- Não houve prejuízo à seleção dos fornecedores, nem dano ao erário.
Tutela de urgência ficou prejudicada
Como o PAP não atingiu os critérios mínimos de seletividade, o pedido de tutela antecipatória também foi considerado prejudicado, uma vez que a legislação interna do TCE-RO exige o preenchimento desses requisitos para análise de medidas urgentes.
Determinações finais da decisão
Na decisão monocrática, o conselheiro Paulo Curi Neto determinou:
. Arquivamento do Procedimento Apuratório Preliminar (PAP);
. Prejuízo da análise da tutela de urgência;
. Envio de cópia integral dos autos à:
- Secretária de Estado da Educação, Albaniza Batista de Oliveira;
- Controlador interno da SEDUC, Sávio Gomes de Brito, para ciência e eventual adoção de providências administrativas;
. Publicação da decisão no Diário Oficial eletrônico do TCE-RO.
Caso entra para banco de dados do Tribunal
Embora arquivado, o TCE-RO destacou que o caso integrará a base de dados da Secretaria-Geral de Controle Externo, podendo subsidiar futuras fiscalizações relacionadas a contratações realizadas com recursos do PROAFI.
A decisão reforça o entendimento da Corte de Contas de que o controle externo deve priorizar ações com maior impacto social, financeiro e orçamentário, sem prejuízo da orientação preventiva aos gestores públicos.



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