Porto Velho, RO - O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) decidiu não conhecer um novo Pedido de Reexame apresentado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (IPERON), por entender que se trata de recurso repetido sobre matéria já analisada anteriormente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
A decisão consta na Decisão Monocrática nº DM-0008/2026, proferida pelo Conselheiro Jailson Viana de Almeida, no âmbito do Processo nº 4207/2025, com publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCE-RO desta quarta-feira (28 de janeiro de 2026).
ENTENDA O CASO
O recurso foi interposto pelo presidente do IPERON, Tiago Cordeiro Nogueira, contra a Decisão Monocrática nº 0169/2025-GCESS, que já havia analisado um Pedido de Reexame anterior e indeferido a concessão de efeito suspensivo.
A controvérsia envolve a análise da legalidade de um ato de concessão de aposentadoria, especificamente o Ato Concessório nº 306/2022, que segue sob apreciação do Tribunal de Contas.
No novo recurso, o IPERON sustentou que o Pedido de Reexame possui efeito suspensivo automático, conforme previsto na Lei Complementar nº 154/1996 e no Regimento Interno do TCE-RO, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão até julgamento definitivo pelo colegiado.
DECISÃO DO TCE-RO: RECURSO DO RECURSO NÃO É PERMITIDO
Ao analisar o pedido, o relator foi categórico ao afirmar que não é possível apresentar um novo Pedido de Reexame contra decisão que já apreciou outro reexame sobre o mesmo tema.
Segundo a decisão, a iniciativa caracteriza o chamado “recurso do recurso”, prática proibida com base em dois princípios fundamentais do direito processual:
- Princípio da Unirrecorribilidade Recursal: para cada decisão, cabe apenas um recurso adequado;
- Preclusão Consumativa: uma vez exercido o direito de recorrer, ele se esgota, impedindo nova tentativa sobre o mesmo ponto.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
A decisão cita precedentes do Tribunal de Contas da União (TCU), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TCE-RO, todos no sentido de que não se admite a interposição repetida de recursos da mesma natureza contra a mesma decisão.
De acordo com o relator, admitir esse tipo de prática levaria à perpetuação dos processos e ao tumulto processual, em prejuízo do interesse público.
PROCESSO PRINCIPAL SEGUE EM ANDAMENTO
O TCE-RO também ressaltou que o primeiro Pedido de Reexame, relacionado ao mesmo tema, segue em tramitação regular, já contando com parecer do Ministério Público de Contas e aguardando julgamento pelo colegiado.
Ou seja, o mérito da discussão será analisado no momento oportuno, dentro do rito processual adequado.
DECISÃO FINAL
Diante dos fundamentos apresentados, o Tribunal decidiu:
- Não conhecer o novo Pedido de Reexame, por ser juridicamente inadmissível;
- Determinar a publicação da decisão e a intimação das partes e do Ministério Público de Contas;
- Arquivar os autos, após cumpridas as formalidades legais.
✔️ TCE-RO rejeita novo recurso do IPERON
✔️ Pedido de Reexame repetido não é admitido
✔️ Aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal
✔️ Discussão sobre aposentadoria segue em processo regular
✔️ Decisão reforça segurança jurídica e estabilidade processual



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