Entenda a consulta
A consulta foi formulada por Rosalina Maria de Jesus Domiciano Leite, eleita para um mandato de três anos como presidente do GTJPREVI. Segundo a interessada, a nova legislação municipal extinguiu formalmente a autarquia previdenciária, mas não tratou expressamente da situação dos mandatos eletivos em curso, o que gerou dúvidas jurídicas sobre a possibilidade de continuidade do cargo.
A consulente argumentou que, apesar da extinção do instituto, permaneceram obrigações previdenciárias, administrativas e de controle, agora vinculadas ao Fundo Previdenciário de Governador Jorge Teixeira (FUNPREVGOV) e à administração municipal.
Por que o TCE-RO não analisou o mérito
Ao analisar o pedido, o relator destacou que, embora a consulente tivesse legitimidade para formular a consulta, o pedido não atendeu aos requisitos de admissibilidade previstos na Lei Complementar Estadual nº 154/1996 e no Regimento Interno do TCE-RO.
Entre os principais motivos para o não conhecimento da consulta, o Tribunal apontou:
- Ausência de parecer técnico ou jurídico da autoridade consulente, exigido pelo Regimento Interno;
- A consulta tratava de caso concreto e individualizado, e não de dúvida abstrata e genérica sobre a aplicação da lei;
- O Tribunal de Contas não pode atuar como órgão de assessoramento jurídico, nem decidir situações específicas por meio de consulta.
Decisão e encaminhamentos
Diante disso, o conselheiro relator decidiu:
- Não conhecer da consulta, por inobservância dos requisitos legais;
- Determinar a intimação da interessada sobre o teor da decisão;
- Intimar o Ministério Público de Contas (MPC);
- Após as providências formais e a publicação oficial, determinar o arquivamento dos autos.
A decisão reforça o posicionamento consolidado do TCE-RO de que consultas não podem ser utilizadas para resolver casos concretos, ainda que envolvam temas relevantes como extinção de regimes próprios de previdência e mandatos eletivos. Questões dessa natureza devem ser tratadas nas instâncias administrativas ou judiciais competentes, com análise individualizada dos fatos e da legislação local.
📎 A íntegra da decisão está disponível no site oficial do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (www.tce.ro.gov.br).



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