A decisão, registrada na Decisão Monocrática nº 0126/2025-GCVCS/TCERO, foi proferida pelo conselheiro-substituto Omar Pires Dias, em substituição regimental ao conselheiro Valdivino Crispim de Souza, e publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE-RO em 15 de outubro de 2025.
Entenda o caso
O recurso foi apresentado contra o Acórdão AC1-TC 01296/20, que julgou irregular a Tomada de Contas Especial nº 03815/18/TCERO, relativa ao Contrato nº 026/2014/FITHA, firmado entre o FITHA e a empresa E.J. Construtora Ltda. para a pavimentação da rodovia RO-257.
Na decisão anterior, o TCE-RO identificou dano ao erário de R$ 137,8 mil, decorrente da não aplicação do desconto de 11,297% obtido na proposta vencedora sobre os novos serviços inseridos em aditivos contratuais. Além de Carlos Eduardo da Costa, também foram responsabilizados Derson Celestino Pereira Filho, outro fiscal do contrato, e a própria construtora, que receberam multas individuais de R$ 15,7 mil.
Defesa e argumentos
O recorrente alegou que o acórdão original não individualizou sua conduta e não comprovou dolo ou erro grosseiro, sustentando que a decisão seria insuficientemente fundamentada, em violação aos princípios da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Em caráter subsidiário, pediu a substituição do ressarcimento solidário por multa proporcional.
Fundamentação do TCE-RO
Ao analisar o pedido, o relator explicou que o Recurso de Revisão é um instrumento excepcional, cabível apenas quando houver erro de cálculo, falsidade ou insuficiência de documentos, ou apresentação de provas novas com impacto direto sobre o julgamento.
Como Carlos Eduardo não indicou falsidade ou insuficiência de documentos, o conselheiro entendeu que o recurso não cumpriu os pressupostos legais de admissibilidade, conforme o art. 34, II, da Lei Complementar nº 154/1996 e o art. 96, II, do Regimento Interno do TCE-RO.
O relator ressaltou que, embora não tenha sido comprovado dolo, ficou evidente negligência no dever de fiscalização, o que configura culpa administrativa, e não erro grosseiro ou má-fé.
“As condutas delineadas revelam a atuação culposa do fiscal, por negligência, diante da falta do dever de agir com o cuidado esperado, ao não aplicar o desconto obtido na proposta vencedora da licitação sobre os novos serviços inseridos no orçamento da obra”, destacou o conselheiro Omar Pires Dias.
Decisão final
Diante dos fundamentos apresentados, o TCE-RO decidiu:
Não conhecer o Recurso de Revisão apresentado por Carlos Eduardo da Costa;
Manter o débito solidário e as multas aplicadas no Acórdão AC1-TC 01296/20;
Intimar o Ministério Público de Contas, o recorrente e seu advogado, Marco Vinícius de Assis Espíndola (OAB/RO 4312);
Arquivar o processo após o cumprimento das formalidades regimentais.
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO)
Processo: 03409/25-TCERO – Recurso de Revisão
Decisão: DM nº 0126/2025-GCVCS
Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
Data: 15 de outubro de 2025
Jurisidicionado: Fundo de Infraestrutura de Transportes e Habitação (FITHA)



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