O que motivou a apuração
O procedimento foi instaurado a partir de representação apresentada pelo procurador jurídico da Câmara, Claudevon Martins Alves, que apontou uma série de situações que, segundo ele, estariam limitando a atuação da Procuradoria Jurídica do Poder Legislativo municipal.Entre as principais alegações estavam:
Projetos de lei aprovados sem parecer jurídico, inclusive envolvendo o orçamento municipal;
Restrição de acesso do procurador a processos administrativos e orçamentários do município;
Falta de controle do Legislativo sobre alterações no orçamento, como abertura de créditos adicionais;
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Suposto esvaziamento institucional da Procuradoria Jurídica, com atribuições sendo exercidas por outros setores.
O representante também pediu tutela antecipatória, solicitando intervenção imediata do Tribunal para garantir o acesso da Procuradoria aos processos e a obrigatoriedade de parecer jurídico prévio nas matérias legislativas.
Entendimento do TCE-RO
Após análise técnica da Secretaria-Geral de Controle Externo (SGCE), o TCE-RO concluiu que, apesar da gravidade das narrativas, o caso não atingiu os critérios mínimos de seletividade exigidos para a abertura de uma ação de controle externo.Resultado da análise técnica:
Índice RROMa (Relevância, Risco, Oportunidade e Materialidade): 35 pontos;
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O mínimo exigido para avançar na apuração é 40 pontos;
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Diante disso, a Matriz GUT (Gravidade, Urgência e Tendência) nem chegou a ser aplicada.
Pedido de tutela foi prejudicado
Com o não processamento do PAP, o pedido de tutela antecipatória apresentado pelo procurador foi considerado prejudicado, uma vez que, pelas normas internas do Tribunal, não é possível conceder medida de urgência quando os critérios de seletividade não são alcançados.Encaminhamentos e providências
Mesmo com o arquivamento, o conselheiro relator determinou:
Ciência formal ao presidente da Câmara Municipal de Espigão do Oeste, Amilton Alves de Souza, e ao Controlador Interno, Sérgio de Carvalho;
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Comunicação à Secretaria-Geral de Controle Externo (SGCE);
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Comunicação ao Ministério Público de Contas;
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Registro das informações para subsidiar futuras fiscalizações.
O relator destacou ainda que, embora o processo tenha sido arquivado, a persistência das situações narradas pode motivar novas ações de controle no futuro.
Conclusão
Na Decisão Monocrática DM nº 0168/2025, o TCE-RO reforçou que:
A atuação do Tribunal deve observar critérios técnicos e objetivos, priorizando casos com maior impacto econômico ou social, em respeito aos princípios da eficiência e da efetividade do controle externo.
Com isso, o procedimento foi arquivado sem análise de mérito, mas com alerta aos gestores da Câmara para adoção de medidas administrativas que garantam a legalidade e a transparência dos atos legislativos.
📍Decisão assinada em 16 de dezembro de 2025, em Porto Velho, pelo conselheiro Francisco Carvalho da Silva.


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