TCE-RO admite recurso contra condenação em Tomada de Contas do DER e envia caso ao Ministério Público de Contas

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TCE-RO admite recurso contra condenação em Tomada de Contas do DER e envia caso ao Ministério Público de Contas



Porto Velho, RO – O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) decidiu admitir recurso interposto por ex-gestor do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes (DER-RO) e determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de Contas (MPC-RO) para análise e emissão de parecer.

A decisão consta na Decisão Monocrática nº DM-0011/2026-GCJVA, no âmbito do Processo nº 00305/2026, de relatoria do Conselheiro Jailson Viana de Almeida, e foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE-RO.
 
Entenda o caso

O processo trata de Pedido de Reexame apresentado por Sávio Ricardo da Silva Bezerra, em face do Acórdão AC2-TC 00813/25, proferido no Processo nº 02079/2022, que julgou irregulares suas contas em Tomada de Contas Especial.

Na decisão original, o TCE-RO imputou ao recorrente:
  • Responsabilidade solidária por dano ao erário, no valor atualizado de R$ 298.234,93;
  • Multa administrativa de R$ 8.950,00;
  • Obrigação de ressarcimento ao DER-RO, em conjunto com a empresa EMAM Emulsões e Transportes Ltda.
As irregularidades decorreram da liquidação indevida de despesas públicas, relacionadas ao Contrato nº 082/2022/PGE-DER, oriundo de pregão eletrônico, com pagamento por serviço não prestado e entrega de materiais em local diverso do previsto em contrato.
 
Aplicação do princípio da fungibilidade

Embora o recurso tenha sido protocolado como Pedido de Reexame, o relator aplicou o princípio da fungibilidade recursal, recebendo-o como Recurso de Reconsideração, por entender que:
  • Não houve erro grosseiro;
  • Não há prejuízo às partes;
  • Foram respeitados os princípios do formalismo moderado e da instrumentalidade das formas.
Segundo o TCE-RO, em processos de Tomada de Contas Especial, o meio adequado é o Recurso de Reconsideração, mas a Corte admite a correção da via quando preenchidos os requisitos legais.
 
Recurso foi considerado tempestivo

O Tribunal reconheceu que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal, além de preencher todos os pressupostos de admissibilidade, como:
✔️ legitimidade do recorrente;
✔️ interesse de agir;
✔️ inexistência de impedimentos ou suspeições;
✔️ regularidade formal.

Diante disso, o recurso foi conhecido em juízo provisório.
 
O que pede o recorrente

No mérito, Sávio Bezerra sustenta:
  • Ausência de dolo, má-fé ou benefício pessoal;
  • Aplicação do art. 22 da LINDB, considerando dificuldades práticas e contexto operacional;
  • Exclusão da responsabilidade solidária, transferindo o débito à empresa contratada;
  • Afastamento ou redução da multa, ou sua conversão em advertência, com base no princípio da proporcionalidade.
Esses pontos ainda não foram analisados quanto ao mérito.
 
Próximos passos

Com a decisão, o TCE-RO determinou:
  • A retificação da classificação processual, que passa a constar como Recurso de Reconsideração;
  • A intimação formal do recorrente;
  • O envio dos autos ao Ministério Público de Contas, que deverá emitir parecer antes do julgamento definitivo.
Somente após a manifestação do MPC-RO é que o Tribunal irá decidir se mantém, reduz ou afasta as penalidades aplicadas no acórdão anterior.

📎 A íntegra da decisão pode ser consultada no site do TCE-RO, na aba Consulta Processual.


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