Porto Velho, RO - O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) decidiu arquivar o Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) que investigava supostas irregularidades relacionadas a desvio de função e conflito funcional interno na Câmara Municipal de Nova Brasilândia do Oeste. A decisão consta na Decisão Monocrática DM nº 0017/2026-GCESS, no Processo nº 04437/25, relatada pelo Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva.
Entenda o caso
O procedimento foi instaurado a partir de comunicação de irregularidade apresentada por Ana Cláudia Castelo Branco Wanistin, advogada da Câmara Municipal. Na denúncia, ela relatou que teria sido alvo de ofensas morais e profissionais durante uma reunião interna convocada pela Presidência do Legislativo.
Segundo a comunicante, uma servidora ocupante do cargo de agente de controle interno teria afirmado exercer atividades típicas da advocacia pública, como elaboração de projetos de lei e pareceres jurídicos, o que poderia configurar desvio de função, além de suposta omissão da chefia da Câmara diante dos fatos.
Análise técnica do TCE-RO
Após análise preliminar, a Secretaria-Geral de Controle Externo concluiu que o comunicado não apresentou elementos mínimos de convicção capazes de justificar a abertura de uma ação de controle externo, conforme exige o artigo 6º da Resolução nº 291/2019/TCE-RO.
De acordo com o Tribunal, para que uma apuração avance, é necessário que a denúncia apresente indícios objetivos, fatos concretos e impacto relevante na legalidade da gestão pública, o que não foi identificado no caso analisado.
Conflito interno, não irregularidade administrativa
Na decisão, o relator destacou que os fatos narrados se concentram em episódios pontuais, diálogos informais e percepções individuais, sem comprovação de atos administrativos irregulares ou efeitos institucionais mensuráveis.
Para o TCE-RO, a situação descrita se enquadra como conflito funcional interno e de natureza organizacional, cuja solução deve ocorrer, inicialmente, por meio dos mecanismos internos de gestão, hierarquia e controle da própria Câmara Municipal, e não pela intervenção direta do controle externo.
Critérios de seletividade do controle externo
O Tribunal reforçou que atua com base em critérios de seletividade, racionalidade e impacto, priorizando fiscalizações que apresentem risco relevante ao erário ou à governança pública. Utilizar o TCE-RO como instância para resolver tensões interpessoais ou disputas internas não se coaduna com sua finalidade constitucional.
Decisão final
Diante disso, o TCE-RO decidiu:
- Arquivar o Procedimento Apuratório Preliminar, por ausência dos requisitos legais para prosseguimento;
- Dar ciência da decisão ao Ministério Público de Contas;
- Comunicar a interessada por meio do Diário Oficial Eletrônico do TCE-RO.
A decisão foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE-RO nº 3499, de 6 de fevereiro de 2026, e encerra a apuração no âmbito do Tribunal de Contas.



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