Porto Velho, RO - O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia decidiu não conhecer as manifestações apresentadas na Prestação de Contas do Município de Rio Crespo, referentes ao exercício de 2023, por inadequação da via recursal utilizada.
A decisão consta na Decisão Monocrática nº 0052/2026-GABEOS, proferida no Processo nº 1168/2024 – TCE/RO, sob relatoria do conselheiro substituto Omar Pires Dias, em substituição regimental.
Entenda o caso
A Prestação de Contas é de responsabilidade do ex-prefeito Evandro Epifânio de Faria, tendo como responsáveis técnicos:
Manoel Saraiva Mendes – Controlador Interno
Givaldo Aparecido Leite – Contador
O julgamento das contas já havia ocorrido por meio do Acórdão APL-TC 00224/24 e do Parecer Prévio PPL-TC 00046/24, com trânsito em julgado em 17 de janeiro de 2025.
Posteriormente, foram protocoladas duas manifestações:
Documento nº 06698/24 – classificado como “pedido de reexame”
Documento nº 06900/24 – apresentado como “recurso de reconsideração”
Ambos tinham o mesmo objetivo: reavaliar apontamento técnico sobre o percentual de aplicação do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica, com alegação de erro técnico no envio de dados ao SIOPE.
Por que o TCE-RO rejeitou os recursos?
Segundo a decisão, as peças apresentadas não atendem aos requisitos legais previstos na Lei Complementar nº 154/1996 (Lei Orgânica do TCE-RO).
Principais fundamentos da decisão:
✔️ Não havia decisão colegiada recorrível no momento do protocolo
✔️ As manifestações atacavam apenas relatório técnico preliminar
✔️ O recurso de reconsideração só cabe contra acórdão definitivo
✔️ O pedido de reexame não se aplica a processos de prestação de contas
✔️ Houve erro grosseiro na escolha da via processual
✔️ Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade
De acordo com o relator, o sistema recursal do Tribunal é taxativo, ou seja, não admite interpretação ampliativa quanto ao cabimento dos recursos.
O que significa “erro grosseiro”?
O Tribunal entendeu que era juridicamente evidente que não caberia recurso antes da existência de decisão formal (acórdão).
Por isso, considerou que houve:
- Inadequação absoluta da via eleita
- Ausência de pressupostos de admissibilidade
- Impossibilidade de conversão do recurso
Competência monocrática do relator
A decisão foi tomada de forma individual com base no §2º do art. 89 do Regimento Interno do TCE-RO, que permite ao relator decidir sobre admissibilidade de expedientes quando não há necessidade de deliberação colegiada.
Segundo o conselheiro substituto Omar Pires Dias, a análise envolvia apenas requisitos formais, o que justificou a decisão singular.
Determinações finais do Tribunal
Na parte dispositiva, o relator decidiu:
- Não conhecer o pedido de reexame e o recurso de reconsideração
- Registrar as peças apenas para fins administrativos
- Dar ciência aos interessados
- Arquivar os autos
Impacto da decisão
A decisão reforça o entendimento de que recursos no Tribunal de Contas precisam seguir rigorosamente os requisitos legais, especialmente quanto:
- Ao momento processual correto
- À existência de decisão recorrível
- À adequação da espécie recursal
A decisão foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE-RO em 23 de fevereiro de 2026.



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