Porto Velho, RO - O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) decidiu, por unanimidade, reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento em processo que analisava a desapropriação de imóvel realizada pelo Governo de Rondônia em 2014.
A decisão consta no Acórdão APL-TC 00012/26, referente ao Processo nº 02251/25, julgado na 1ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, realizada de 2 a 6 de fevereiro de 2025.
Entenda o caso
O recurso de reconsideração foi interposto por Juraci Jorge da Silva, ex-Procurador-Geral do Estado, contra o Acórdão APL-TC 00081/25 (Processo nº 02737/19), que havia julgado irregulares as contas especiais relativas à desapropriação de um imóvel destinado ao reassentamento de famílias atingidas por enchente.
Na decisão anterior, o TCE-RO havia aplicado sanção de multa ao recorrente e a outros agentes públicos e privados envolvidos no ato.
O que decidiu o TCE-RO?
Sob relatoria do conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, o Pleno do TCE-RO decidiu:
✔️ Conhecer o recurso de reconsideração
✔️ Dar provimento parcial
✔️ Reconhecer a prescrição quinquenal
✔️ Declarar extinta a pretensão punitiva e de ressarcimento
✔️ Excluir todas as sanções aplicadas
✔️ Reformar integralmente o acórdão anterior
A decisão teve como fundamento os arts. 1º e 7º do Decreto Federal nº 20.910/1932, que prevê o prazo de cinco anos para a Administração Pública exercer suas pretensões.
Fundamentação jurídica
O Tribunal entendeu que:
O prazo de cinco anos transcorreu entre o pagamento da indenização da desapropriação (2014) e a decisão que determinou a citação dos responsáveis.
A Lei Estadual nº 5.488/2022 não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência.
Em fase recursal, é possível reconhecer a prescrição inclusive de ofício e estendê-la a todos os responsabilizados.
O acórdão citou precedentes internos como os Acórdãos APL-TC 00038/2025 e APL-TC 00216/25.
Quem foi beneficiado pela decisão?
Além do recorrente Juraci Jorge da Silva, a decisão estendeu os efeitos da prescrição a todos os agentes responsabilizados no processo, incluindo:
Confúcio Aires Moura (ex-governador)
Márcio Antônio Félix Ribeiro (ex-secretário da SEAS)
Natália de Souza Barros (ex-coordenadora da SEAS)
Leonor Schrammel (ex-controlador-geral do Estado)
Integrantes da comissão de avaliação do imóvel
Proprietário do imóvel desapropriado (falecido), representado por herdeira
Com isso, o processo foi extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária.
Márcio Antônio Félix Ribeiro (ex-secretário da SEAS)
Natália de Souza Barros (ex-coordenadora da SEAS)
Leonor Schrammel (ex-controlador-geral do Estado)
Integrantes da comissão de avaliação do imóvel
Proprietário do imóvel desapropriado (falecido), representado por herdeira
Com isso, o processo foi extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária.
Secretaria envolvida
O processo teve como jurisdicionada a Secretaria da Mulher, da Família, da Assistência e do Desenvolvimento Social do Estado de Rondônia, órgão responsável pelo procedimento de desapropriação analisado.
O que acontece agora?
O Tribunal determinou:
Publicação do acórdão no Diário Oficial eletrônico
Intimação do recorrente e advogados
Comunicação aos demais agentes
Ciência ao Ministério Público de Contas
Arquivamento definitivo dos autos
Resumo da decisão (Acórdão APL-TC 00012/26)
| Item | Resultado |
|---|---|
| Recurso | Conhecido |
| Provimento | Parcial |
| Prescrição | Reconhecida |
| Multas | Excluídas |
| Processo original (02737/19) | Extinto |
| Tipo de extinção | Com resolução de mérito |
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