O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) determinou o arquivamento de um Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) que investigava uma denúncia anônima sobre possíveis irregularidades na execução de um contrato da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC-RO).
A decisão foi assinada pelo conselheiro Paulo Curi Neto, no Processo nº 00819/26, por meio da Decisão Monocrática DM 0299/2026-GCPCN. O caso envolvia o Processo Administrativo SEI nº 0029.060526/2025-97, referente à contratação de serviços de engenharia consultiva.
Denúncia apontava possíveis pagamentos indevidos
Segundo o comunicado anônimo, poderiam ter ocorrido pagamentos por serviços de engenharia consultiva que não teriam sido executados ou que estariam em desacordo com as medições apresentadas pela empresa contratada.
A denúncia também questionava os relatórios produzidos pela empresa e pedia uma análise da regularidade dos pagamentos realizados no contrato e de outros contratos relacionados à Coordenadoria de Infraestrutura da SEDUC.
O contrato analisado envolve a empresa RTA Engenheiros Consultores e tem valor de R$ 2.190.416,58, destinado ao gerenciamento de diversas obras, projetos e convênios. De acordo com a análise técnica, a execução contratual já havia chegado à terceira medição.
TCE-RO não encontrou elementos suficientes para investigar
Durante a análise preliminar, a Secretaria-Geral de Controle Externo (SGCE) verificou que a denúncia não apresentou indícios mínimos e suficientes de irregularidade que justificassem o processamento do caso.
O Tribunal destacou que, embora a denúncia apontasse possíveis problemas nas medições, não especificava qual serviço teria sido executado de forma irregular, nem indicava se o problema estaria relacionado à quantidade, qualidade, prazo, capacidade técnica da empresa ou eventual fraude.
Para o TCE-RO, as informações apresentadas eram genéricas e não ofereciam elementos concretos capazes de indicar um caminho mínimo para uma investigação.
Fiscalização da SEDUC apresentou registros dos serviços
A análise técnica também verificou diretamente o processo administrativo relacionado ao contrato.
Segundo o TCE-RO, a primeira medição ocorreu em 27 de março de 2026, no valor de R$ 129.234,90, e foi acompanhada por relatórios elaborados por engenheiros da própria SEDUC.
Os documentos registraram serviços como coordenação geral, planejamento e fiscalização, apoio técnico ao gerenciamento de convênios, assessoramento em ações ambientais, processamento de dados e tecnologia da informação, saneamento e apoio à infraestrutura.
Com base nesses documentos, a unidade técnica concluiu que os pagamentos e as liquidações estavam amparados por relatórios de fiscalização detalhados, que atestavam a execução adequada dos serviços contratados.
Denúncia anônima também precisa apresentar indícios
Na decisão, o relator ressaltou que o fato de uma comunicação ser anônima não elimina a necessidade de apresentação de elementos mínimos que indiquem uma possível irregularidade.
O entendimento utilizado pelo Tribunal é de que denúncias precisam apresentar indícios razoáveis para justificar a abertura de um procedimento de controle. Essa exigência busca evitar processos baseados apenas em acusações genéricas ou sem suporte probatório.
A unidade técnica ainda realizou diligências preliminares e consultou o processo SEI citado na denúncia, mas não identificou indícios concretos de irregularidade que justificassem o prosseguimento da apuração.
Processo foi arquivado
Diante da ausência dos requisitos de admissibilidade e seletividade previstos na Resolução nº 291/2019/TCE-RO, o conselheiro Paulo Curi Neto decidiu pelo não processamento e arquivamento do PAP.
A decisão também determinou que o secretário de Estado da Educação, Massud Jorge Badra Neto, e o controlador-geral do Estado, José Abrantes Alves de Aquino, fossem comunicados sobre o resultado da análise.
O Ministério Público de Contas também foi intimado da decisão.
O que significa o arquivamento?
O arquivamento ocorreu porque, segundo o TCE-RO, a denúncia não apresentou elementos suficientes para justificar a abertura de uma ação de controle. A decisão não representa, por si só, uma declaração de que todas as questões relacionadas ao contrato estejam definitivamente afastadas, mas que, com os elementos apresentados no PAP, não havia fundamento suficiente para dar continuidade à apuração.
Processo: 00819/26
Órgão: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Educação (SEDUC-RO)
Relator: Conselheiro Paulo Curi Neto
Decisão: Arquivamento do Procedimento Apuratório Preliminar.


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