TCE-RO rejeita embargos de declaração apresentados por ex-presidente da Câmara de Porto Velho e mantém decisão anterior

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TCE-RO rejeita embargos de declaração apresentados por ex-presidente da Câmara de Porto Velho e mantém decisão anterior


Porto Velho, RO - O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), em sessão plenária virtual realizada entre 6 e 10 de outubro de 2025, rejeitou os embargos de declaração apresentados pelo ex-presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, Alan Kuelson Queiroz Feder, mantendo integralmente o teor do Acórdão APL-TC nº 00034/25-Pleno, que havia negado provimento ao seu pedido.

A decisão foi formalizada no Acórdão APL-TC nº 00146/25, sob relatoria do conselheiro substituto Omar Pires Dias, e contou com votação unânime dos conselheiros presentes.

Entendimento do Tribunal

Os embargos de declaração são um tipo de recurso destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais ou administrativas, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil e a Lei Complementar nº 154/96.

No entanto, ao analisar o pedido, o relator concluiu que não havia nenhum desses vícios na decisão questionada.
Segundo o voto, não se verificou omissão quanto à análise dos gastos com pessoal e dos subsídios parlamentares, uma vez que esses temas não se enquadram no escopo do direito de petição — instrumento de caráter excepcional, sem natureza recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 23 do TCE-RO.

O relator também afastou alegações de contradição, explicando que o uso da expressão “negar provimento” no acórdão anterior não altera a natureza jurídica do instrumento processual nem compromete sua coerência interna.

Além disso, a Corte confirmou a tempestividade do recurso interposto pelo Ministério Público de Contas, validando a intimação eletrônica nos termos do Regimento Interno.

Cláusula de reserva de plenário e suspeição de conselheiros

A defesa de Alan Queiroz também mencionou suposta ofensa à cláusula de reserva de plenário, argumento igualmente rejeitado.
O Tribunal esclareceu que o órgão fracionário apenas reproduziu entendimento já firmado pelo Pleno, situação permitida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o Tema 856 da Repercussão Geral.

Durante o julgamento, os conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Edilson de Sousa Silva, Francisco Carvalho da Silva e Wilber Coimbra declararam-se suspeitos, sendo substituídos regimentalmente.

Resultado final

O Pleno do TCE-RO, acompanhando o voto do relator, decidiu:

  1. Conhecer dos embargos de declaração interpostos por Alan Kuelson Queiroz Feder;

  2. Negar provimento, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade;

  3. Manter inalterados os termos do Acórdão APL-TC 00034/25-Pleno;

  4. Intimar as partes e o Ministério Público de Contas sobre o teor da decisão;

  5. Arquivar o processo após as providências regimentais.


Participaram do julgamento o conselheiro-presidente em exercício Paulo Curi Neto, os conselheiros substitutos Omar Pires Dias (relator) e Francisco Júnior Ferreira da Silva, além do conselheiro Jailson Viana de Almeida e do procurador-geral do Ministério Público de Contas, Miguidônio Inácio Loiola Neto.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO)
Processo: 0941/2025 – Recurso – Embargos de Declaração
Relator: Conselheiro Substituto Omar Pires Dias
Sessão: 15ª Sessão Ordinária do Pleno – 6 a 10 de outubro de 2025
Acórdão: APL-TC nº 00146/25

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