Porto Velho, RO - O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) decidiu admitir o direito de petição apresentado por Francisco de Oliveira e determinou o encaminhamento do pedido ao Ministério Público de Contas (MPC) para manifestação. A decisão consta na Decisão Monocrática nº 0029/2026, assinada pelo conselheiro Paulo Curi Neto, e foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE-RO nesta segunda-feira (2).
O caso está registrado no Processo nº 331/26, na categoria Requerimento – Direito de Petição, e está relacionado ao Processo nº 2338/19, que tratou de uma Tomada de Contas Especial envolvendo a Secretaria de Estado da Saúde (SESAU).
O que motivou o pedido ao Tribunal de Contas
O interessado questiona decisão anterior do TCE-RO que analisou suposto dano ao erário na execução do Contrato nº 114/PGE-2017, firmado para o pagamento de plantões na área de ortopedia pela SESAU à empresa Clínica de Ortopedia e Traumatologia LTDA (COT).
Segundo Francisco de Oliveira, houve cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, uma vez que ele teria sido multado mesmo após ter sido excluído da relação processual no processo original.
No pedido, o interessado solicita:
- o reconhecimento da nulidade da multa aplicada no Acórdão AC2-TC 00464/23 – 2ª Câmara;
- a devolução de R$ 4.405,10, valor referente a sete parcelas já pagas, com juros e correção monetária.
Entendimento do relator
Ao analisar o requerimento, o conselheiro Paulo Curi Neto destacou que o direito de petição está garantido pela Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, e pode ser utilizado de forma excepcional e residual no âmbito do Tribunal de Contas, especialmente quando se trata de matéria de ordem pública.
No caso concreto, o relator entendeu que há indícios de vício transrescisório, ou seja, uma possível nulidade grave que não se submete à preclusão processual, podendo ser analisada mesmo após o trânsito em julgado da decisão.
Diante disso, o Tribunal decidiu admitir o pedido, sem que isso represente, neste momento, julgamento favorável ao mérito da pretensão.
Ao analisar o requerimento, o conselheiro Paulo Curi Neto destacou que o direito de petição está garantido pela Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, e pode ser utilizado de forma excepcional e residual no âmbito do Tribunal de Contas, especialmente quando se trata de matéria de ordem pública.
No caso concreto, o relator entendeu que há indícios de vício transrescisório, ou seja, uma possível nulidade grave que não se submete à preclusão processual, podendo ser analisada mesmo após o trânsito em julgado da decisão.
Diante disso, o Tribunal decidiu admitir o pedido, sem que isso represente, neste momento, julgamento favorável ao mérito da pretensão.
O que acontece agora
Com a decisão monocrática:
- o direito de petição foi formalmente recebido pelo TCE-RO;
- o processo será encaminhado ao Ministério Público de Contas, que deverá emitir parecer técnico;
- após a manifestação do MPC, o caso poderá retornar para nova deliberação da 2ª Câmara do Tribunal.
Transparência e controle dos atos públicos
O Tribunal reforçou que a decisão visa assegurar o respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, princípios fundamentais que regem o controle externo da administração pública.
O inteiro teor do processo pode ser consultado no site oficial do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no endereço www.tce.ro.gov.br, por meio do menu Consulta Processual.
📍 Porto Velho (RO), 2 de fevereiro de 2026
📄 Processo nº 331/26 – TCE-RO
✍️ Decisão assinada eletronicamente pelo conselheiro Paulo Curi Neto



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