Porto Velho, RO - O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) decidiu arquivar o Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) que investigava supostas irregularidades na Portaria nº 2404/2025 do Detran-RO, norma que regulamentou os novos valores cobrados por exames médicos e psicológicos exigidos para habilitação de condutores.
A decisão foi assinada pelo conselheiro-substituto Omar Pires Dias, relator do Processo nº 00906/26/TCERO.
Denúncia questionava redução no valor dos exames do Detran-RO
A representação foi apresentada pelo médico perito especialista em medicina do tráfego Alcirley Queiroz Costa.
Segundo a denúncia, a Portaria nº 2404/2025 do Detran-RO teria reduzido drasticamente os valores pagos aos profissionais credenciados para realização de exames de aptidão física, mental e avaliação psicológica.
De acordo com os autos, os valores teriam caído de R$ 203,73 para R$ 90,00.
O denunciante alegou que a medida foi adotada:
- sem estudos técnicos prévios;
- sem análise de impacto econômico;
- sem período de transição;
- com possível extrapolação do poder regulamentar;
- causando risco à continuidade dos serviços.
TCE-RO entendeu que não havia gravidade suficiente para abertura de fiscalização
Na análise técnica, o Tribunal de Contas concluiu que o caso não atingiu os critérios mínimos de seletividade exigidos para abertura de ação específica de controle.
A Corte utilizou a chamada matriz GUT — Gravidade, Urgência e Tendência — mecanismo usado para definir prioridade de fiscalização.
Segundo o relatório técnico:
- não houve demonstração de dano ao erário;
- não foi identificado risco concreto à coletividade;
- não havia urgência para intervenção imediata;
- não existiam indícios de agravamento da situação.
Tribunal afirma que Detran-RO apenas cumpriu norma federal
Um dos principais fundamentos da decisão foi o entendimento de que o Detran-RO apenas adequou sua regulamentação à Portaria SENATRAN nº 927/2025, que estabeleceu teto nacional para os valores cobrados nos exames.
Segundo o TCE-RO, o órgão estadual tinha obrigação de seguir as diretrizes nacionais do Sistema Nacional de Trânsito.
A decisão destacou que eventual discordância sobre os valores definidos pela norma federal deve ser discutida nas esferas administrativas ou judiciais, e não por meio do descumprimento da regulamentação nacional.
TCE-RO analisou alegações sobre retroatividade e falta de transição
A denúncia também apontava:
- retroatividade indevida da portaria;
- implantação imediata dos novos valores;
- ausência de regime de transição;
- possível insegurança jurídica aos profissionais credenciados.
- a retroatividade foi limitada a apenas um dia;
- a aplicação imediata decorreu da vigência da norma federal;
- não houve cancelamento automático de processos administrativos;
- o teto nacional deveria ser observado pelos Detrans estaduais.
Com o arquivamento do Procedimento Apuratório Preliminar, o pedido de tutela antecipada também perdeu o objeto.
O TCE-RO afirmou que, sem o preenchimento dos critérios mínimos de seletividade, não haveria justificativa para concessão de medida urgente.
Processo semelhante já havia sido arquivado anteriormente
A decisão ainda destacou que o tema já havia sido analisado anteriormente pelo Tribunal de Contas em outro processo semelhante.
Segundo o relator, não surgiram fatos novos capazes de justificar uma nova ação de controle externo, reforçando a necessidade de segurança jurídica e estabilidade das decisões administrativas.
Tribunal determina arquivamento definitivo do caso
Ao final, o TCE-RO determinou:
- o arquivamento definitivo do processo;
- a intimação das partes envolvidas;
- ciência ao Ministério Público de Contas;
- comunicação ao Detran-RO.
- Sandro Ricardo Rocha dos Santos;
- Alexandre Lopes Machado.



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