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Na Mira do Povo

TCE-RO arquiva denúncia sobre licitação milionária do lixo em Jaru após análise de seletividade


Porto Velho, RO - 
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) decidiu arquivar um Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) que investigava supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 009/PMJ/2026, da Prefeitura de Jaru, destinado à contratação dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares e comerciais.

A decisão foi assinada pelo conselheiro relator José Euler Potyguara Pereira de Mello no Processo nº 00981/26/TCE-RO e publicada no Diário Oficial do Tribunal de Contas.
 
Licitação em Jaru ultrapassa R$ 20 milhões

O processo envolve uma licitação estimada em R$ 20.032.469,40 para contratação de empresa especializada na coleta e transporte de lixo urbano em Jaru.

A representação foi apresentada pela empresa RLP Rondônia Limpeza Pública e Serviços de Coleta de Resíduos Ltda., que apontou possíveis falhas no edital do certame.

Segundo a denúncia, o edital apresentaria problemas que poderiam comprometer:
  • a formulação das propostas;
  • a competitividade da licitação;
  • a isonomia entre empresas;
  • a execução financeira do contrato.
Empresa apontou falhas no edital da coleta de lixo

Entre os principais questionamentos apresentados pela empresa estão:
  • divergência no quantitativo de contêineres;
  • ausência de custos de higienização e manutenção;
  • valor defasado da frota;
  • subdimensionamento do preço do óleo diesel;
  • falta de remuneração do capital investido;
  • ausência de previsão de base operacional em Jaru;
  • possíveis erros no cálculo do BDI;
  • cláusula que transferiria ao contratado risco de desequilíbrio econômico-financeiro de até 7% do contrato.
A empresa pediu ao TCE-RO a suspensão imediata da licitação e a republicação do edital com as correções necessárias.
 
TCE-RO entendeu que caso não atingiu critérios mínimos

Apesar de reconhecer que a denúncia preenchia os requisitos básicos de admissibilidade, a área técnica do Tribunal concluiu que o caso não atingiu a pontuação mínima necessária para abertura formal de fiscalização prioritária.

Segundo o TCE-RO, a denúncia alcançou:
  • 58,80 pontos no índice RROMa;
  • apenas 1 ponto na Matriz GUT, quando o mínimo exigido é de 40 pontos.
A Matriz GUT avalia:
  • Gravidade;
  • Urgência;
  • Tendência de agravamento do problema.
Na análise técnica, o Tribunal entendeu que:
  • a Prefeitura respondeu às impugnações administrativas;
  • houve acolhimento parcial de pedidos da empresa;
  • o certame chegou a ser suspenso para ajustes;
  • não havia risco imediato ao erário;
  • não existia ameaça à continuidade do serviço público.
Pedido para suspender licitação foi negado

Com o arquivamento do PAP, o pedido de tutela antecipatória para suspender a licitação também foi considerado prejudicado.

O relator destacou que o não processamento da denúncia não significa que as alegações sejam improcedentes, mas apenas que o caso não atingiu o nível de prioridade exigido pelas regras internas do Tribunal de Contas.
 
Prefeitura e Controladoria deverão prestar informações

Mesmo com o arquivamento do processo, o TCE-RO determinou que o prefeito de Jaru, Jeverson Luiz de Lima, e o controlador interno do município, Gimael Cardoso Silva, registrem nos relatórios de gestão de 2026 todas as providências adotadas sobre os apontamentos feitos pela empresa.

O Tribunal também informou que as denúncias permanecerão no banco de dados da Secretaria-Geral de Controle Externo e poderão subsidiar futuras auditorias e fiscalizações na área de licitações e contratos da Prefeitura de Jaru.
 
TCE reforça foco em critérios de prioridade

Na decisão, o conselheiro ressaltou que a análise de seletividade serve para racionalizar a atuação do controle externo, priorizando casos considerados mais graves, urgentes e com maior risco de dano ao interesse público.

Segundo o relator, a decisão de arquivar o PAP foi baseada exclusivamente nos critérios técnicos de seletividade previstos na Resolução nº 291/2019 do TCE-RO e na Portaria nº 32/GABPRES/25.


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