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Na Mira do Povo

TCE-RO não analisa consulta da Câmara de Costa Marques por falta de parecer jurídico

Tribunal arquiva pedido sobre cálculo do duodécimo e reforça que consultas precisam cumprir requisitos legais

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) decidiu não conhecer uma consulta apresentada pela Câmara Municipal de Costa Marques sobre a forma correta de calcular o repasse do duodécimo ao Poder Legislativo. A decisão foi proferida pelo conselheiro substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva, que determinou o arquivamento do processo por ausência de um documento considerado obrigatório para esse tipo de procedimento.

Entenda o que motivou a consulta

A presidente da Câmara Municipal, Juliane Duarte Sena das Neves, questionou ao TCE-RO qual valor do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) deve ser utilizado como base de cálculo para o repasse do duodécimo: o valor bruto ou o valor líquido.

A dúvida surgiu após a publicação da Lei Complementar nº 198/2023, que estabeleceu um redutor financeiro progressivo para municípios que registraram redução populacional no Censo de 2022. Segundo a Câmara, a definição da base de cálculo impacta diretamente o planejamento financeiro dos Poderes Executivo e Legislativo.

Falta de parecer jurídico impediu análise do mérito

Apesar de reconhecer que a presidente da Câmara possui legitimidade para formular consultas ao Tribunal, o relator destacou que o processo não atendeu aos requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCE-RO.

O principal problema identificado foi a ausência de parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da Câmara Municipal, documento exigido para instruir esse tipo de consulta. Segundo o Tribunal, essa exigência não representa mera formalidade, mas uma etapa essencial para garantir que a administração pública utilize previamente seus próprios órgãos de assessoramento jurídico antes de recorrer ao Tribunal de Contas.

Tribunal cita jurisprudência consolidada

Na decisão, o relator ressaltou que o próprio TCE-RO possui entendimento consolidado de que consultas sem parecer jurídico não podem ser conhecidas, citando diversos precedentes que reforçam essa exigência.

O Tribunal destacou que permitir a análise de consultas sem essa manifestação transformaria a Corte de Contas em um órgão de consultoria jurídica da administração pública, função que não lhe compete.

Processo foi arquivado

Diante da ausência do parecer jurídico, o conselheiro decidiu não conhecer da consulta, determinou a comunicação da decisão à presidente da Câmara Municipal e ordenou o arquivamento do processo após o cumprimento das formalidades legais.

Decisão não responde à dúvida sobre o duodécimo

É importante destacar que o TCE-RO não analisou o mérito da consulta, ou seja, o Tribunal não respondeu se o cálculo do duodécimo deve considerar o FPM bruto ou líquido.

A decisão limitou-se à análise dos requisitos processuais e concluiu que, sem o parecer jurídico obrigatório, a consulta não poderia ser apreciada. Caso o pedido seja reapresentado com toda a documentação exigida pelo Regimento Interno, o Tribunal poderá avaliar o tema em momento oportuno.

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