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Na Mira do Povo

TCE-RO arquiva investigação sobre supostas irregularidades no Detran de Rondônia por falta de relevância para ação de controle

Denúncia anônima questionava atuação de servidores na fiscalização de trânsito, mas Tribunal concluiu que não houve elementos suficientes para abrir investigação aprofundada

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) decidiu arquivar um Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) que apurava supostas irregularidades administrativas e funcionais no Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia (Detran/RO).

A decisão foi proferida pelo conselheiro substituto Omar Pires Dias, no Processo nº 02906/25/TCE-RO, após concluir que a denúncia não atingiu os critérios técnicos de seletividade exigidos para abertura de uma ação formal de fiscalização.
 
Denúncia anônima questionava fiscalização de trânsito

O procedimento teve início após uma denúncia anônima encaminhada pela Ouvidoria do TCE-RO, que apontava supostas irregularidades relacionadas à Instrução de Serviço nº 26/2025/DFFAT.

Segundo a denúncia, a norma permitiria que pessoas sem o cargo específico de Agente da Autoridade de Trânsito desempenhassem atividades de fiscalização, o que poderia representar desvio de função e irregularidades administrativas.

Durante a tramitação do processo, também apresentaram manifestações a Associação Nacional dos Agentes de Trânsito do Brasil (AGTBrasil) e o Sindicato dos Servidores do Detran de Rondônia (Sindetran/RO), reforçando questionamentos sobre a organização das atividades de fiscalização. 

TCE aplicou critérios técnicos antes de abrir fiscalização

O Tribunal explicou que nem toda denúncia gera automaticamente uma investigação completa.

Pelas regras da Resolução nº 291/2019 do TCE-RO, os casos passam por uma análise de seletividade baseada em dois indicadores:
  • Índice RROMa;
  • Matriz GUT (Gravidade, Urgência e Tendência).
Embora o caso tenha alcançado pontuação suficiente no índice RROMa, obteve apenas 1 ponto na Matriz GUT, muito abaixo dos 40 pontos mínimos necessários para justificar uma ação de controle.

Segundo o relator, isso demonstra ausência de:
  • gravidade relevante;
  • urgência de intervenção;
  • risco de agravamento da situação;
  • dano concreto ao erário;
  • prejuízo imediato à coletividade.
Corregedoria do Detran não encontrou irregularidades

Outro fator considerado pelo Tribunal foi a investigação realizada pela própria Corregedoria do Detran/RO.

De acordo com os documentos analisados, não foram encontrados registros que comprovassem:
  • utilização irregular do talonário eletrônico;
  • emissão de multas por servidores sem autorização legal;
  • lavratura indevida de autos de infração;
  • prática irregular do poder de polícia administrativa.
O sistema eletrônico utilizado pelo Detran também foi apontado como homologado pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), funcionando com identificação individual de cada agente responsável pelas autuações. 

Norma questionada já havia sido revogada

O relator destacou ainda que a própria Instrução de Serviço nº 26/2021/DTFAT, apontada como origem das supostas irregularidades, já havia sido revogada pelo Detran.

Na avaliação do Tribunal, isso reduz significativamente qualquer risco de repetição dos fatos narrados na denúncia.
 
Debate sobre constitucionalidade cabe ao Judiciário

Grande parte das manifestações apresentadas pela AGTBrasil e pelo Sindetran questionava a constitucionalidade da Lei Estadual nº 6.143/2025, que trata da organização administrativa do Detran.

Entretanto, o conselheiro ressaltou que o TCE-RO não possui competência para realizar controle abstrato de constitucionalidade, atribuição exclusiva do Poder Judiciário.

Segundo a decisão, o Tribunal de Contas somente pode afastar a aplicação de uma lei em casos concretos e específicos, quando isso for indispensável para analisar a legalidade de determinado ato administrativo, situação que não foi identificada neste processo.
 
Processo foi arquivado

Diante da ausência de elementos que demonstrassem dano ao patrimônio público, risco relevante à administração ou necessidade urgente de atuação do controle externo, o TCE decidiu:
  • arquivar o Procedimento Apuratório Preliminar;
  • não instaurar ação de controle;
  • dar ciência da decisão ao diretor-geral do Detran, Sandro Ricardo Rocha dos Santos, à AGTBrasil, ao Sindetran, ao Ministério Público de Contas e à Ouvidoria do Tribunal.
O que diz a decisão

Na decisão monocrática, o relator destacou que, embora exista debate jurídico sobre a matéria, não foram produzidas provas concretas de irregularidades capazes de justificar a mobilização da estrutura fiscalizatória do Tribunal de Contas.

Segundo o entendimento adotado, divergências de interpretação da legislação, desacompanhadas de evidências objetivas de prejuízo ao interesse público ou ao erário, não são suficientes para abertura de uma fiscalização específica pelo TCE-RO.

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