O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) decidiu arquivar um Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) que investigava supostas irregularidades na renovação de contratos contínuos da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia (Fhemeron). A decisão foi proferida pelo conselheiro Jailson Viana de Almeida no Processo nº 1105/2026.
A representação havia sido apresentada pela empresa Summus Consultoria, Assessoria, Licitações e Terceirizações Ltda., que alegava falta de planejamento administrativo na renovação de contratos, risco de interrupção de serviços essenciais e possível criação de uma situação de emergência para justificar futuras contratações sem licitação.
Representação questionava decisão da Fhemeron
Segundo a empresa, a Fhemeron inicialmente consultou sobre o interesse na renovação dos contratos de prestação de serviços de limpeza hospitalar e apoio administrativo, mas posteriormente informou que não pretendia prorrogá-los.
Na representação, a empresa sustentou que a decisão não apresentava justificativas técnicas suficientes e poderia comprometer a continuidade dos serviços públicos, além de abrir espaço para futuras contratações emergenciais.
Também foi solicitado ao Tribunal que concedesse uma medida cautelar para impedir o encerramento dos contratos até a conclusão da análise.
TCE-RO aplicou critérios de seletividade
Ao analisar o caso, a equipe técnica do Tribunal concluiu que, embora a denúncia atendesse aos requisitos formais de admissibilidade, ela não alcançou a pontuação mínima exigida pelos critérios de seletividade adotados pelo TCE-RO.
Na avaliação técnica:
- O índice RROMa atingiu 53 pontos, superando o mínimo exigido de 40;
- Já a Matriz GUT, que mede gravidade, urgência e tendência, alcançou apenas 3 pontos, muito abaixo dos 40 pontos mínimos necessários para abertura de ação de controle.
Contratos foram prorrogados durante a análise
Outro fator considerado decisivo foi um fato ocorrido durante a tramitação do processo.
Mesmo após a Fhemeron não responder ao pedido de informações encaminhado pelo relator, documentos apresentados posteriormente demonstraram que os contratos foram efetivamente prorrogados.
Segundo o TCE-RO, essa medida eliminou o principal fundamento da representação, que era justamente o risco de interrupção dos serviços e a possível criação de uma situação de emergência fictícia.
Prorrogação não é obrigação da Administração
Na decisão, o relator destacou que a legislação estabelece que a prorrogação de contratos administrativos contínuos é uma faculdade da Administração Pública, desde que exista interesse público e seja demonstrada vantagem para o órgão.
Assim, o Tribunal ressaltou que a empresa contratada não possui direito automático à renovação do contrato, cabendo ao gestor público decidir pela prorrogação ou não, desde que respeitada a legislação.
O TCE-RO também observou que não foram encontrados indícios de ilegalidade capazes de justificar a abertura de uma fiscalização específica.
Na decisão, o relator destacou que a legislação estabelece que a prorrogação de contratos administrativos contínuos é uma faculdade da Administração Pública, desde que exista interesse público e seja demonstrada vantagem para o órgão.
Assim, o Tribunal ressaltou que a empresa contratada não possui direito automático à renovação do contrato, cabendo ao gestor público decidir pela prorrogação ou não, desde que respeitada a legislação.
O TCE-RO também observou que não foram encontrados indícios de ilegalidade capazes de justificar a abertura de uma fiscalização específica.
Pedido de tutela ficou prejudicado
Como o processo não foi selecionado para prosseguir e os contratos acabaram sendo renovados, o pedido de tutela de urgência perdeu seu objeto.
Com isso, o relator declarou prejudicada a análise da medida cautelar solicitada pela empresa.
Como o processo não foi selecionado para prosseguir e os contratos acabaram sendo renovados, o pedido de tutela de urgência perdeu seu objeto.
Com isso, o relator declarou prejudicada a análise da medida cautelar solicitada pela empresa.
Decisão determina arquivamento
Na decisão monocrática, o conselheiro Jailson Viana de Almeida determinou:
Na decisão monocrática, o conselheiro Jailson Viana de Almeida determinou:
- o não processamento do Procedimento Apuratório Preliminar;
- o arquivamento do processo por ausência dos critérios de seletividade;
- a comunicação da decisão à empresa representante;
- o envio de cópia da decisão ao presidente da Fhemeron para conhecimento;
- a intimação do Ministério Público de Contas.


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