Política

3/Política/post-list

Editors Choice

3/recent/post-list

Geral

3/GERAL/post-list

Mundo

3/Mundo/post-list
Na Mira do Povo

TCE-RO arquiva representação sobre contratos da Fhemeron após prorrogação dos serviços e ausência de indícios de irregularidades

Tribunal de Contas entendeu que denúncia perdeu o objeto após renovação dos contratos e não atingiu critérios de seletividade para abertura de fiscalização

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) decidiu arquivar um Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) que investigava supostas irregularidades na renovação de contratos contínuos da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia (Fhemeron). A decisão foi proferida pelo conselheiro Jailson Viana de Almeida no Processo nº 1105/2026.

A representação havia sido apresentada pela empresa Summus Consultoria, Assessoria, Licitações e Terceirizações Ltda., que alegava falta de planejamento administrativo na renovação de contratos, risco de interrupção de serviços essenciais e possível criação de uma situação de emergência para justificar futuras contratações sem licitação.
 
Representação questionava decisão da Fhemeron

Segundo a empresa, a Fhemeron inicialmente consultou sobre o interesse na renovação dos contratos de prestação de serviços de limpeza hospitalar e apoio administrativo, mas posteriormente informou que não pretendia prorrogá-los.

Na representação, a empresa sustentou que a decisão não apresentava justificativas técnicas suficientes e poderia comprometer a continuidade dos serviços públicos, além de abrir espaço para futuras contratações emergenciais.

Também foi solicitado ao Tribunal que concedesse uma medida cautelar para impedir o encerramento dos contratos até a conclusão da análise.
 
TCE-RO aplicou critérios de seletividade

Ao analisar o caso, a equipe técnica do Tribunal concluiu que, embora a denúncia atendesse aos requisitos formais de admissibilidade, ela não alcançou a pontuação mínima exigida pelos critérios de seletividade adotados pelo TCE-RO.

Na avaliação técnica:
  • O índice RROMa atingiu 53 pontos, superando o mínimo exigido de 40;
  • Já a Matriz GUT, que mede gravidade, urgência e tendência, alcançou apenas 3 pontos, muito abaixo dos 40 pontos mínimos necessários para abertura de ação de controle.
Dessa forma, conforme prevê a Resolução nº 291/2019 do Tribunal, o processo não poderia prosseguir.
Contratos foram prorrogados durante a análise

Outro fator considerado decisivo foi um fato ocorrido durante a tramitação do processo.

Mesmo após a Fhemeron não responder ao pedido de informações encaminhado pelo relator, documentos apresentados posteriormente demonstraram que os contratos foram efetivamente prorrogados.

Segundo o TCE-RO, essa medida eliminou o principal fundamento da representação, que era justamente o risco de interrupção dos serviços e a possível criação de uma situação de emergência fictícia. 

Prorrogação não é obrigação da Administração

Na decisão, o relator destacou que a legislação estabelece que a prorrogação de contratos administrativos contínuos é uma faculdade da Administração Pública, desde que exista interesse público e seja demonstrada vantagem para o órgão.

Assim, o Tribunal ressaltou que a empresa contratada não possui direito automático à renovação do contrato, cabendo ao gestor público decidir pela prorrogação ou não, desde que respeitada a legislação.

O TCE-RO também observou que não foram encontrados indícios de ilegalidade capazes de justificar a abertura de uma fiscalização específica. 

Pedido de tutela ficou prejudicado

Como o processo não foi selecionado para prosseguir e os contratos acabaram sendo renovados, o pedido de tutela de urgência perdeu seu objeto.

Com isso, o relator declarou prejudicada a análise da medida cautelar solicitada pela empresa. 

Decisão determina arquivamento

Na decisão monocrática, o conselheiro Jailson Viana de Almeida determinou:
  • o não processamento do Procedimento Apuratório Preliminar;
  • o arquivamento do processo por ausência dos critérios de seletividade;
  • a comunicação da decisão à empresa representante;
  • o envio de cópia da decisão ao presidente da Fhemeron para conhecimento;
  • a intimação do Ministério Público de Contas.

Postar um comentário

0 Comentários